sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Recado da Artista Plástica Fabiana Langaro Loos

  da Artista Plástica Fabiana Langaro Loos

Lei das obras de arte nas fachadas

 virou

 “lei de fachada”


A indignação não é apenas dos artistas plásticos de Balneário Camboriú.
 Está em andamento no Ministério Público um processo iniciado pela FAAPSC - Federação das Associações de Artistas Plásticos de Santa Catarina, pedindo o cumprimento da Lei Ordinária de
Balneário Camboriú/SC nº 2.524 de 19/12/2005 que versa sobre a colocação de obras de arte nas fachadas dos prédios. Infelizmente, ela não vem sendo cumprida há muito tempo.
 Uma cidade que investe pesado na construção civil, pouco se importa com arte e cultura.
Outras cidades levam esse tipo de lei a sério e outras tantas tentam copiá-la para ser colocada em prática. Porém, em Balneário Camboriú ainda corre o risco de ser revogada, ou seja, um grande retrocesso
para o município. A colocação de uma obra de arte na fachada ou jardins de uma edificação é uma contrapartida social à comunidade e aos visitantes, com acesso democrático à produção artística contemporânea, como um museu a céu aberto, ainda mais quando se fala de uma cidade turística.
A quem mais recorrer? As construtoras sempre se esquivam com a desculpa que desconhecem a lei.
 O “habite-se” é concedido tendo em vista outros itens considerados importantes, e a arte é mais uma vez esquecida.
 Uma pena, uma vergonha.
Obra de Guido Heuer

Obra da Artista N.Dina

Obra do Artista Reiner Wolff

 
Obra do Artista  Clâudio Villarout
Exemplos de Arte na frente ou nas Fachadas de Edificações

E so para lembrar !!!!!!

Lei 2524/2005
Acrescenta dispositivos a Lei Municipal n° 1.677/97,
que trata do Plano Diretor do Município de Balneário
Camboriú, e dá outras providências.
                      O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
                      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam acrescidos a Lei Municipal nº 1.677/97, os artigos 65 A e 65 B,
que passam a vigorar com a redação abaixo indicada:

"Art. 65-A - Fica obrigatória a colocação de 01 (uma) obra de arte na frente,
 fachada ou jardim das edificações iguais ou superiores a 06 (seis) pavimentos.
§ 1º - Entende-se obra de arte como interpretação de qualquer realidade visual,
emocional e intelectual, através da representação plástica.
§ 2º - Representação plástica pode se desenvolver de forma bidimensional ou tridimensional,
 perpassando elementos da linguagem visual e gráfica (pensamento analógico, concreto,
senso de proporção, espaço, volume, planos, textura, linha, cor, estrutura e composição), e do conhecimento sensível (emoção, percepção, imaginação, intuição e criação).

Art. 65-B - No caso de reforma das edificações fica obrigatória a manutenção da obra de
 arte existente. Havendo necessidade de retirá-la, deve-se proceder a sua reinstalação ou
substituição por outra obra de arte, precedido de parecer do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único: As edificações que não possuem obra de arte, quando da ocasião de sua
reforma deverão se adequar a presente Lei, nos termos do artigo 65 A e seus parágrafos."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Balneário Camboriú, 19 de dezembro de 2005.

                      RUBENS SPERNAU
                      Prefeito Municipal

abraço, e muito obrigado a Fabiana Langaro Loos - Fabi 






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